É bem comum ouvirmos nas mídias os termos "contrabando" e "descaminho". Apresentados geralmente como sinônimos, porém as palavras possuem sentidos diversos, sendo a explicação dessa distinção o objetivo destas linhas.
As duas figuras de crime acima estão previstas no Código Penal no artigo 334, vejamos:
Contrabando ou descaminho
Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria. Pena de reclusão, 1 a 4 anos.
Basicamente, a diferença está no fato de que a figura do contrabando, representada pela expressão importar ou exportar mercadoria proibida, descreve a conduta de trazer mercadoria de fora para dentro do país, ou levar para fora dele, tendo como objeto mercadoria proibida, onde a proibição dessa mercadoria depende de outra norma. Podemos ter como exemplo a proibição de importação de produtos de origem animal em razão de contaminações químicas ou mesmo o contágio de doenças.
Já o descaminho, configura-se pela importação ou exportação de mercadoria permitida, onde objetivo é frustrar, total ou parcialmente, o pagamento de direito ou imposto, sendo um ilícito de natureza fiscal. Um exemplo, trazer aparelhos de informática sem o pagamento dos impostos devidos.
Portanto, a diferença básica é de que no contrabando falamos em mercadoria proibida e no descaminho a mercadoria é permitida.
Muito embora seja apenas uma distinção técnica, buscamos chamar a atenção para uma das muitas peculiaridades aqui existentes, posto que atentar-se para tais detalhes ajuda a compreender um pouco melhor nosso cotidiano.
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